Novas regras sobre linhas telefónicas ao dispor do consumidor | Decreto-Lei n.º 59/2021
Está em vigor uma nova obrigatoriedade para todas as empresas e indivíduos que transacionem bens e serviços, estando em curso ações de fiscalização sob a alçada da ASAE.
O Decreto-Lei nº 59/2021 Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Assim, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu site, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as restantes linhas. Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: «Chamada para a rede fixa nacional»; «Chamada para rede móvel nacional».
Em resumo, a aplicação desta norma à realidade empresarial:
- Todas as empresas e indivíduos vão ter de evidenciar o valor do custo das chamadas sempre que apresentarem o número de telefone de contacto.
- Documentos emitidos (Faturas, Encomendas, Orçamentos, etc.) contendo o número de telefone vão ter de ter esta informação
- Sites, E-commerce e Apps também vão ter de ter esta informação.
A equipa multidisciplinar da Trigénius está apta para a boa resolução desta obrigatoriedade legal.
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